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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000985-78.2024.5.06.0181

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. É cediço que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte, tendo em vista que “o indeferimento da prova testemunhal pela sentença foi fundamentado, proporcional e compatível com os poderes conferidos ao magistrado pela CLT”. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR PRÉ-JULGAMENTO - DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu, quanto ao primeiro tema, excerto que não guarda correspondência com a fundamentação constante do acórdão regional recorrido e, quanto ao segundo tema, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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