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Jurisprudências

STJHC 882.301

Prisão preventiva: descumprimento das condições para nova monitoração eletrônica

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento das condições para nova monitoração eletrônica

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA NOVA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA.

1. É possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282, § 4º, do CPP).

2. A gravidade em concreto da conduta (natureza e grande quantidade de droga) e o descumprimento de ordem de recolocação de tornozeleira eletrônica demonstram a adequação e a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

3. Apesar da gravidade do tráfico de drogas (500 kg de cocaína), o autuado, em um primeiro momento, foi beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico. Depois, o Magistrado aceitou a justificativa para o rompimento da tornozeleira e concedeu o prazo de 48 horas para o agendamento de nova instalação do equipamento. O paciente estava ciente dessa obrigação e não precisava ser intimado novamente para explicar o descumprimento da decisão. Ademais, certidão emitida por funcionário público demonstra que o acusado nem sequer compareceu à repartição policial nas datas dos agendamentos. O suspeito foi localizado apenas para cumprimento da ordem de prisão preventiva, quando fugiu dos policiais.

4. O comportamento descrito pode ser interpretado como resistência às determinações judiciais. No contexto das relações processuais penais, apenas o juiz ou tribunal competente têm autoridade para revogar as medidas cautelares. O acusado que opta por resistir a uma decisão que considera injusta assume as consequências dessa escolha, pois o Judiciário não pode ceder a essa opção, exceto se a determinação for considerada ilegal.

5. Habeas corpus denegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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