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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.042

Contrato bancário: seguro prestamista

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c quando a mesma tese jurídica foi inadmitida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. O acórdão de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da contratação do seguro prestamista, afastando a alegação de venda casada e de falha na prestação dos serviços, por inexistir imposição ou coação à contratação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de imposição, viola a tese firmada no Tema 972/STJ; (ii) é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada; (iii) a distribuição do ônus da prova pode ser revista em recurso especial sem reexame fático-probatório; (iv) o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser conhecido quando a mesma tese jurídica pela alínea a é inadmitida.

III. Razões de decidir

4. A tese do Tema 972/STJ veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

5. A modificação do entendimento sobre a inexistência de venda casada no caso concreto demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências incompatíveis com a via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A revisão da distribuição do ônus da prova, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando a mesma tese jurídica veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é rejeitada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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