STJAgInt no AREsp 2.743.064
Legislação local: impossibilidade de exame
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Legislação local
- Impossibilidade de exame
- Matéria de índole constitucional
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, do que decorrem a natureza eminentemente constitucional da matéria e a inviabilidade de sua apreciação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.