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Jurisprudências

TSTPCA 1000517-84.2025.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: magistrado

Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Procedimento de controle administrativo
  • Magistrado
  • Pena de aposentadoria compulsória
  • Natureza não previdenciária
  • Impossibilidade de uso de recursos previdenciários para seu custeio
  • Inexistência de direito ao benefício especial

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA SEU CUSTEIO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO E NO TEMPO DE SERVIÇO NA MAGISTRATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ESPECIAL. DECISÃO VINCULANTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 1. A aposentadoria compulsória disciplinar é medida administrativa punitiva, de natureza não previdenciária. 2. É vedado o custeio da aposentadoria compulsória sanção com recursos dos regimes próprios de previdência social. 3. O cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória como pena deve ser feito com base no subsídio do magistrado à época da sanção, proporcionalmente ao tempo de serviço na magistratura, sem aplicação da média contributiva e sem limitação ao teto do RGPS. 4. Magistrados apenados com aposentadoria compulsória não fazem jus ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012. 5. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece e se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros a Presidência do CSJT incumbiu-se de verificar a configuração dos pressupostos da tutela de urgência, com fulcro no artigo 10, inciso XXIII, do Regimento Interno do CSJT (RICSJT). Em decisão no pedido liminar, o Presidente não vislumbrou relevante grau de urgência necessário para justificar a decisão liminar, indeferindo a concessão da tutela provisória requerida. Retornaram os autos à Conselheira Relatora, Maria Helena Mallmann Entretanto, em razão da juntada da petição de id. 7b6c2ad pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região, Sua Excelência declarou-se impedida para prosseguir na relatoria e para votar no presente feito, tendo em vista sua relação de parentesco de primeiro grau em linha reta com o presidente da entidade (arts. 27, VI, do RICSJT e 18, II, da Lei n. 9.784/99). Em razão do impedimento da Exma Conselheira, Maria Helena Mallmann, os presentes autos foram redistribuídos para minha relatoria nos termos do art. 40 do RICSJT. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do quanto disposto no § 2º, inciso II, do art. 111-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004,"... a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". Cabe pontuar, ainda, a competência para o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme disposto no art. 7º, inciso III da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024: "Art. 7.° Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) III ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça; (...)" Do ponto de vista formal, o exercício dessa atividade de controle dá-se por intermédio do Procedimento de Controle Administrativo, observados os requisitos e ritos dispostos nos arts. 97 a 101 do Regimento Interno do CSJT. Deste, cumpre destacar o requisito de que os efeitos do ato devam extrapolar os interesses meramente individuais das partes, conforme disposto no art. 97 do Regimento Interno do CSJT: "Art. 97. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça." A matéria em questão, por se referir ao cálculo dos proventos decorrentes da aplicação da pena de aposentadoria compulsória, claramente transcende ao interesse meramente individual do magistrado interessado. Assim, conclui-se que compete ao CSJT a apreciação e julgamento do Procedimento em exame, porquanto a matéria em análise diz respeito ao controle de legalidade do ato administrativo emanado do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e extrapola interesse meramente individual. Fixadas tais premissas, conheço do Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do artigo 7º, IV, do Regimento Interno do CSJT. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, a questão em análise versa sobre a forma de custeio da pena de aposentadoria compulsória após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição. A controvérsia cinge-se na metodologia de cálculo a ser aplicada para fins de proporcionalização dos proventos do magistrado aposentado compulsoriamente, em especial quantos aos magistrados que fizeram opção por migrar das do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para as regras do Regime Geral da Previdência Socia l(RGPS). Dito de outro modo, a questão em debate reside em saber se a proporcionalidade deverá ou não considerar a média contributiva e a limitação do teto do RGPS e se ao magistrado será devido o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012. Acerca da matéria em questão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sede de controle administrativo, recentemente examinou e proferiu decisão a respeitos nos autos processo 0007685-82.2023.2.00.0000, firmando entendimento que se revela absolutamente aplicável ao caso em apreço, senão vejamos: CONSULTA. MAGISTRADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA SEU CUSTEIO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO E NO TEMPO DE SERVIÇO NA MAGISTRATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ESPECIAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da forma de custeio e cálculo da pena de aposentadoria compulsória após a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Definir se as notas técnicas do Poder Executivo possuem eficácia vinculante aos órgãos do Poder Judiciário; 2.2 Esclarecer a natureza jurídica da pena de aposentadoria compulsória; 2.3 Verificar a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição anterior ao ingresso na magistratura para o magistrado apenado com aposentadoria compulsória; 2.4 Fixar a metodologia de cálculo da parcela devida ao magistrado punido com aposentadoria compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Notas técnicas ministeriais configuram interpretações administrativas desprovidas de efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário. Precedente do STF. 3.2 A aposentadoria compulsória disciplinar com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 42, V, da LOMAN, tem natureza punitiva e não previdenciária, razão pela qual é vedado seu custeio com recursos oriundos de regime próprio de previdência social (art. 167, XII, CF/1988). 3.3 A contagem recíproca de tempo de contribuição, inserta no art. 201, § 9º, da CF/1988, alcança apenas a benefícios previdenciários, sendo, portanto, inaplicável à aposentadoria compulsória disciplinar; 3.4 Além disso, eventual contagem com esse viés somente poderá ser instituída mediante lei complementar (art. 93, caput, CF/1988). 3.5 O cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória como pena deve ser feito com base no subsídio do magistrado à época da sanção, proporcionalmente ao tempo de serviço na magistratura, sem aplicação da média contributiva e sem limitação ao teto do RGPS. 3.6 Inexiste amparo legal para pagamento do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 aos magistrados punidos com aposentadoria compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Consulta conhecida e respondida nos termos do voto. Tese de julgamento: 1. Nota técnica ministerial não tem caráter vinculante aos órgãos do Poder Judiciário. 2. A aposentadoria compulsória disciplinar é medida administrativa punitiva, de natureza não previdenciária. 3. É vedado o custeio da aposentadoria compulsória sanção com recursos dos regimes próprios de previdência social. 4. Não se aplica a contagem recíproca de tempo de contribuição nem o cômputo de tempo anterior à magistratura no cálculo dos proventos do magistrado apenado com aposentadoria compulsória. 5. O cálculo da parcela devida ao magistrado punido com aposentadoria compulsória deve observar o subsídio vigente na data da pena, proporcional ao tempo de serviço na magistratura, sem incidência do teto do RGPS e sem média contributiva. 6. Magistrados apenados com aposentadoria compulsória não fazem jus ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012. (CNJ - CONS - Consulta - 0007685-82.2023.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 17ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 19/12/2025). A decisão do CNJ, emanada em resposta à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reveste-se de caráter normativo, vinculando não apenas o consulente, mas todos os órgãos do Poder Judiciário e entidades a ele vinculadas. Desta forma, considerando a competência constitucional do CNJ para dirimir dúvidas e uniformizar o entendimento sobre questões administrativas e financeiras do Judiciário, impõe-se a observância da decisão proferida, a fim de garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do direito em âmbito nacional. Destarte, considerando a natureza constitucional da atuação do CNJ e o princípio da unidade do Poder Judiciário, revela-se imperativa a observância do precedente por todos os órgãos jurisdicionais e administrativos a ele sujeitos. Considerando o decidido pelo CNJ na Consulta nº 0007685-82.2023.2.00.0000, constata-se que o acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 4ª Região no PROAD nº 1395/2024, que é o objeto do presente PCA, está em parcial desconformidade com o deliberado pelo CNJ, especificamente na parte em que prevê o pagamento do benefício especial, uma vez que este foi considerado indevido pelo CNJ. Ante o exposto, e em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dou parcial provimento ao PCA para, nos termos art. 100, II, do RICSJT, desconstituir a parte do ato impugnado que reconheceu o direito ao pagamento do benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012, mantendo, porém, a parte do Acórdão que determinou o pagamento de vencimentos proporcionais sem limitação ao teto do RGPS e sem a média contributiva. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente para desconstituir a parte do Acórdão impugnado que reconheceu o direito ao pagamento do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, mantendo a parte do Acórdão que determinou o pagamento de vencimentos proporcionais sem limitação ao teto do RGPS e sem a média contributiva. Brasília, 27 de março de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Conselheira Relatora

Indexação

Processo Disciplinar / Sindicância; Aposentadoria; Compulsória

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