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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.441

Inadequação da via eleita: crime de divulgação de cena de nudez ou pornografia (art. 218-c do código penal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Recusa ministerial fundamentada
  • Vedação objetiva do art. 28-a, § 2º, IV, do CPP
  • Controle judicial de legalidade
  • Vedação objetiva que justifica a ausência de remessa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ OU PORNOGRAFIA (ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA. INÉRCIA EM MANIFESTAR A DISCORDÂNCIA A TEMPO E MODO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. Como é de conhecimento, O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa (RHC n. 229.382/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).

3. Nessa linha de intelecção, o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a avaliação de necessidade e suficiência, nos termos do art. 28-A do CPP. O controle judicial, nessa seara, limita-se à legalidade, sendo legítimo indeferir a remessa ao órgão superior quando presente óbice objetivo, como a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, relativa a crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

4. Ainda que assim não fosse, conforme anotado pelo Tribunal de origem, após a negativa do ANPP, não houve, perante o Juízo de origem, postulação específica de remessa ao órgão superior do Ministério Público, tendo a defesa se limitado à oposição de embargos de declaração sobre temas diversos. Tal quadro fático-processual foi considerado suficiente para caracterizar a perda da faculdade processual pelo não exercício oportuno, em harmonia com julgados desta Corte Superior que exigem a provocação a tempo e modo do procedimento revisional previsto no § 14 do art. 28-A do CPP.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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