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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.889

Honorários advocatícios: adesão ao programa de parcelamento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNJURE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

1. A ausência de enfrentamento da questão federal pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a arguição do tema apenas nos aclaratórios configura inovação recursal, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

2. A controvérsia acerca da natureza dos honorários recolhidos ao FUNJURE e sua relação com a verba sucumbencial dos embargos à execução foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 18.819/2024, circunstância que torna inviável a via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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