STJAgInt no AREsp 2.941.889
Honorários advocatícios: adesão ao programa de parcelamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Adesão ao programa de parcelamento
- Funjure
- Matéria decidida com base em legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNJURE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. A ausência de enfrentamento da questão federal pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a arguição do tema apenas nos aclaratórios configura inovação recursal, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
2. A controvérsia acerca da natureza dos honorários recolhidos ao FUNJURE e sua relação com a verba sucumbencial dos embargos à execução foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 18.819/2024, circunstância que torna inviável a via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.