TSTRR 0011311-32.2023.5.18.0009
Reclamante: reclamante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Aponta violação do art. 93, IX, da CF/1988
- Fica prejudicado o exame dos demais temas recursais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, em razão da relevância da controvérsia atinente à alegada negativa de prestação jurisdicional. Examinando os autos, verifica-se que a parte transcreveu, no recurso de revista, os trechos pertinentes do acórdão regional, dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, atendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que opôs embargos de declaração com a finalidade de que o TRT consignasse no acórdão que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, promovesse a transcrição da cláusula coletiva que conteria autorização expressa para adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, bem como indicasse o respectivo período de vigência da norma coletiva. Aduz que a norma coletiva não contém previsão expressa para adoção do regime compensatório em atividade insalubre, restringindo-se a estabelecer, de forma genérica, que: “PARÁGRAFO TERCEIRO - Tendo em vista o caráter do serviço de limpeza pública que uma vez iniciado não é passível de ficar por concluir, fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho da COMURG, observadas as normas do art. 59 e §§ 2º e 3º, e artigo 61 e parágrafos da CLT” (fl. 702). Aponta violação do art. 93, IX, da CF/1988. Observa-se, no acórdão proferido em recurso ordinário, que, embora o Tribunal tenha consignado a existência de norma coletiva prevendo a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados submetidos à atividade insalubre, não houve a transcrição das referidas cláusulas, assim como não se fez constar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, circunstância que inviabiliza o adequado exame da controvérsia por esta Corte Superior. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que registre expressamente se o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e proceda na transcrição das cláusulas coletivas que autorizariam, de forma expressa, a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Destaca-se que o registro do TRT acerca do conteúdo das referidas cláusulas, e mesmo maiores esclarecimentos sobre sua interpretação, é conveniente em virtude do Tema 149 da Tabela de IRR cuja questão jurídica foi assim delimitada: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”. Fica prejudicado o exame dos demais temas recursais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, em razão de negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que registre expressamente se o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e proceda na transcrição das cláusulas coletivas que autorizariam, de forma expressa, a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Fica prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator