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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001606-92.2023.5.02.0605

Doença ocupacional: lombalgia

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE COM O DANO E O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional, a condenação à reparação dos danos moral e material sofridos pelo trabalhador e os valores fixados. No caso dos autos, consta do acórdão regional que as provas dos autos demonstram a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho decorrente de doença ocupacional (lombalgia) com nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa e que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto à observância das normas de higiene e medicina do trabalho, haja vista que não adotou as medidas necessárias à preservação da saúde do empregado. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional arbitrou a indenização em R$ 6.067,68, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. No tocante ao percentual fixado a título de pensão mensal, manteve a condenação no percentual de 25% da última remuneração, de forma proporcional à redução da capacidade e do grau de culpa do empregador, haja vista a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, de acordo com o disposto no art. 950 do Código Civil. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas recorridos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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