STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.291.202
Previdência privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência privada
- Complementação de aposentadoria
- Multa por caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria, honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática.
2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do patrocinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores devidos e a recomposição da reserva matemática.
4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos embargos de divergência, diante de orientação consolidada do Tribunal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade passiva do patrocinador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma.
7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia, assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos embargos de divergência quando há orientação consolidada, não configurando vício sanável por embargos de declaração.
9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito manifestamente procrastinatório.
10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.