STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.868.917
Plano de saúde: cobertura de medicamento fora do rol da ANS
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento fora do rol da ANS
- Óbices previstos em súmula (súmulas 7 e 83/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA (SÚMULAS 7 E 83/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica.
5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n. 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário, bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 83/STJ).
10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento, providência vedada na via especial.
11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.