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Jurisprudências

STFRcl 92.640 AgR

Preclusão: análise do conjunto fático-probatório

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 16/DF, nos Recursos Extraordinários – RE 760.931 RG/DF e 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos.

III. Razões de decidir

3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, ao se considerar que o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo interno em recurso de revista por julgá-lo manifestamente incabível, verifica-se que a discussão foi acobertada pela preclusão.

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.259.948 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/2/2021; STF, ARE 1.446.721 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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