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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.127.919

Imposto sobre operações financeiras: operações financeiras entre pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REVISÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao julgar o Tema n. 104, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 13 da Lei n. 9.779/1999, admitindo a incidência do IOF sobre operações realizadas entre pessoas jurídicas, mesmo que não haja participação de instituições financeiras, mas sem tratar da incidência do tributo sobre operações decorrentes de contrato de conta corrente firmado entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Por essa razão, deve ser tornada sem efeito a decisão agravada que determinara a remessa dos autos à origem para o juízo de conformação com a tese definida no referido tema de repercussão geral.

2. Hipótese em que a Corte Regional, depois de analisar os documentos juntados aos autos - notadamente o contrato de conta-corrente firmado entre as partes - concluiu que, "de fato, trata-se de verdadeiro contrato de mútuo entre pessoas jurídicas (com prazo para pagamento, atualização monetária, multa convencional etc.), atraindo a incidência do art. 2º, I, c, do Decreto 6.306/07, para cobrança do IOF".

3. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 9.779/1999 e como se extrai dos arts. 114 e 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a concessão de crédito, com a transferência de recursos financeiros de uma pessoa jurídica para outra, é fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e o nome jurídico dado ao contrato que oportuniza essa operação não produz o efeito de impedir sua ocorrência.

4. Nesse contexto, eventual conclusão pela não tributação da operação de crédito dependeria da comprovação de que o aporte financeiro de uma das partes não caracterizaria efetiva transferência de patrimônio ou puro empréstimo financeiro de uma pessoa jurídica para outra, pois o só nome dado ao contrato, por si só, não autoriza o entendimento de que não se seria possível a ocorrência do fato gerador, notadamente, quando se considera a possibilidade dessa espécie de contrato poder ser utilizado para disfarçar a situação caracterizadora do fato gerador do imposto, ocultar a transferência de patrimônio ou produzir os efeitos de esvaziamento ou a confusão patrimoniais etc.

5. No caso, a pretensão recursal de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, nos termos em que fora deduzida, demandaria necessária incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.

6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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