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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.839.573

Impugnação ao cumprimento de sentença: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Não ocorrência
  • Atendimento aos requisitos legais em alegação de excesso de execução
  • Necessidade de nova perícia
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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