STJEDcl no AREsp 2.745.805
Falência: juízo universal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Juízo universal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como da ausência de demonstração adequada da violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada, argumentando que as questões suscitadas não foram devidamente analisadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. A decisão embargada examinou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando expressamente as supostas violações aos dispositivos legais invocados, bem como os óbices sumulares indicados.
6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a eventual divergência entre o entendimento da decisão e os interesses da parte embargante (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
8. A obscuridade somente se caracteriza quando a decisão apresenta falta de clareza que impeça sua compreensão, o que não se verifica no caso concreto.
9. O erro material, por sua vez, exige evidência de equívoco meramente formal, inexistente na hipótese.
10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.