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Jurisprudências

STJAgRg no HC 917.950

Prescrição da pretensão executória: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão executória
  • Supressão de instância
  • Competência do juízo das execuções penais
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal.

2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados.

5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

Tese

"1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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