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Jurisprudências

STJREsp 2.194.654

Taxas de manutenção: associação de moradores

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882 (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial, manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento ativo e continuado.

3. A comprovação de pagamento das taxas por longo período (quase cinco anos), somada à participação em assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços prestados.

4. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e, posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR).

5. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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