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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 11197-52.2015.5.03.0022

Terceirização: licitude

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 9582 52). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização devem ser indeferidas, rechaçando-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço ou/e a responsabilidade solidária. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) determinar a reautuação do feito para que dele faça constar "Lei 13.015/2014".

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Ajuda de Custo; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada; Transcendência; Descontos Previdenciários; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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