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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.594.103

Honorários sucumbenciais: fixação sobre o valor da condenação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

2. Ação de cobrança de débitos locatícios fundada em rescisão antecipada de contrato de locação comercial com aviso prévio contratual de 180 dias, com pedido de multa contratual, seis meses de aluguéis, ressarcimento de benfeitorias e comissão de corretagem, com invocação dos arts. 4º e 37, II, da Lei n. 8.245/1991 e dos arts. 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil. Condenação limitada à multa contratual e majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e do Tema 1076 do STJ.

3. Sentença de parcial procedência para condenar ao pagamento da multa contratual. Apelações desprovidas sob os princípios da autonomia privada e intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), mantendo honorários sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro material, preservando-se a sucumbência integralmente em desfavor da autora e o critério de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação.

4. Agravante sustenta desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais em relação ao valor da causa e reitera alegações de violação a dispositivos legais, sem apresentar fundamentos aptos à revaloração jurídica da decisão agravada.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo interno no recurso especial, reformar decisão monocrática que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e do Tema 1.076/STJ, diante de razões recursais que apenas reiteram alegações genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.

6. A questão em discussão consiste em verificar se a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica das razões do acórdão recorrido obstam o conhecimento das alegações do agravante, atraindo por analogia as Súmulas 283 e 284/STF.

7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente acerca da fixação e da distribuição dos ônus sucumbenciais, observando o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, não se verificando violação a dispositivos legais.

8. A agravante limitou-se a reproduzir argumentos já deduzidos, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, obstando o acolhimento da pretensão.

9. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por inexistirem fundamentos novos idôneos à revaloração jurídica do julgado.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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