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Jurisprudências

TSTRR 11354-71.2015.5.03.0136

Execução recurso interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR APÓLICES DE SEGURO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. 2. Na espécie , a Corte Regional registrou que a executada cumpriu a obrigação de entregar a apólice de seguro contratado ao exequente. Consignou que no documento apresentado aos autos constam as informações do segurado exequente, o número da apólice e a cobertura contratada, cuja vigência acobertou o sinistro. Ressaltou que houve negativa da seguradora em relação à apólice 861908 apresentada pelo exequente, cuja vigência é posterior à ocorrência do sinistro. Assim, foi sugerido que, o exequente, de posse da apólice 853.160, devidamente apresentada pela executada, reformulasse o pedido administrativo da indenização perante a seguradora e, caso necessário, recorresse ao judiciário, na seara própria. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que a executada não apresentou a correta apólice. não prosperando a alegação recursal de que a executada não apresentou a correta apólice. 3. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância dos critérios nela determinados para o cumprimento da obrigação de dar/entregar . 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Obrigação de Entregar; Negativa de Prestação Jurisdicional

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