TSTRRAg 237-48.2015.5.09.0029
Execução: falta de delimitação dos valores impugnados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Falta de delimitação dos valores impugnados
- II recurso de revista
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicável
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 266. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso , a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da executada , consignando que não houve a delimitação dos valores impugnados no referido recurso, de modo que a parte não cumpriu a exigência encartada no § 1º, do artigo 897, da CLT. 2. Desse modo, estando o acórdão fundamentado em dispositivo de cunhoinfraconstitucional, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela executada somente se mostram passíveis de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, a atrair a incidência do óbice da Súmula 266, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TRG/STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, em que pese relatar que não houve a fixação no título transitado em julgado em relação ao índice de correção monetária e juros de mora, determinou a aplicação do IPCA-e para a fase pré- processual e a aplicação da TR mais juros de mora de 1% para a fase judicial, por concluir que o fato de apenas o exequente ter se insurgido quanto aos cálculos apresentados pelo perito , em relação aos índices aplicados , teria ocorrido à preclusão da matéria para a executada. 3. Contudo, depreende-se que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados pelo título exequendo. Desse modo, o acórdão regional precisa adequar-se ao do julgamento daADC58, bem como observar o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" II - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, e III- negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência da transcendência da causa.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR