STJAgInt no AREsp 1.874.905
Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física
- Sub-rogação do adquirente
- Fundamentação constitucional do acórdão recorrido
- Inviabilidade de exame em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial deve ser devidamente fundamentada, com indicação precisa das omissões relevantes ao deslinde da causa, sob pena de incidência da Súmula 284/STF e não conhecimento da insurgência.
2. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que resolve a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, ainda que envolva dispositivos de lei federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.