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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.739

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: licença-prêmio não usufruída

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Licença-prêmio não usufruída
  • Servidor em atividade
  • Pagamento em pecúnia
  • Impossibilidade
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não usufruída, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 2/5/2012).

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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