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Jurisprudências

TSTRR 0000804-51.2025.5.10.0013

Execução provisória: empresa equiparada à fazenda pública

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872), fixou a tese de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresas a ela equiparadas é admissível tanto para obrigação de fazer quanto para obrigação de pagar quantia, quando se tratar de procedimento limitado aos atos preparatórios, sem constrição patrimonial, atos expropriatórios ou expedição de precatório. A medida prestigia o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a extinção do cumprimento provisório de sentença coletiva, sob o fundamento de que a sentença utilizada como base para a execução individual ainda não transitou em julgado, razão pela qual inexiste título executivo apto a embasar qualquer tipo de execução, definitiva ou provisória, seja ela de obrigação de pagar ou de obrigação de fazer. Todavia, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o processamento da execução provisória em face da Fazenda Pública ou de entidades a ela equiparadas, inclusive quanto à obrigação de pagar quantia, desde que restrita aos atos necessários à liquidação do valor. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LXXVIII, da CF, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que dê prosseguimento na execução provisória como entender de direito. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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