TSTRR 0010347-94.2023.5.03.0061
Pernoite no caminhão: possibilidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Pernoite no caminhão
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE NO CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que o pernoite habitual na cabine do caminhão, decorrente de diárias insuficientes para o custeio de hotel, configuraria, por si só, violação à dignidade e segurança do trabalhador. 2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, amparada no artigo 235-C, § 4º, da CLT, orienta-se no sentido de que o pernoite na cabine do caminhão não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido (in re ipsa), revelando-se indispensável a comprovação cabal de condições aviltantes de higiene e conforto ou de efetivo prejuízo aos direitos de personalidade do empregado para a configuração do dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de pernoite na cabine do caminhão. Inverte-se o ônus de sucumbência no particular. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Percentual de honorários advocatícios mantido, conforme sentença de primeiro grau. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora