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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.100.859

Recuperação judicial: novação

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do parecer do Ministério Público Federal".

2. A respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o referido paradigma, diversamente do que alega a ora embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii) incide a Súmula n. 168 do STJ.

3. Tais requisitos não podem ser reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma), independente e suficiente por si para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser conhecido nesse ponto.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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