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Jurisprudências

STJREsp 1.978.188

Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel: possibilidade de execução direta do título

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedentes embargos à execução em execução de título extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se sub-rogou na posição do credor original.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997 -, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que aplique a taxa do CDI como juros contratuais.

3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional.

4. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022).

5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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