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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 892-85.2010.5.02.0030

Adicional de periculosidade: base de cálculo

Ementa

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, na medida em que a Reclamante laborou exposta a risco. Consignou, ainda, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base da empregada e que a gratificação de função, ainda que não reconhecido que a obreira ocupava cargo de confiança, não compunha o salário base. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte " desvirtuado o enquadramento do bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já definiu que a gratificação ‘omissão de cargo’integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, porque compõe a remuneração básica da parte ". 3. Logo, uma vez que a Reclamante não se enquadra na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, a gratificação de função compõe seu salário base, de modo que deve ser considerada na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 193, § 1º, da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Base de cálculo do adicional de periculosidade", por violação do art. 193, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a gratificação de função incida sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade. Custas inalteradas.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Férias; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Correção Monetária; Divisor; Base de Cálculo; Período do Afastamento - Reintegração; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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