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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.641

Tráfico ilícito de entorpecentes: regime inicial fechado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Regime inicial fechado
  • Reincidência
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado e a impossibilidade de recorrer em liberdade. O agravante sustenta violação ao princípio da individualização da pena e extemporaneidade da prisão preventiva. Requer o abrandamento do regime e a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reincidência impede o estabelecimento do regime inicial semiaberto para condenado a 5 anos de reclusão; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, diante da persistência dos fundamentos cautelares, caracteriza ausência de contemporaneidade ou antecipação de pena; e (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência, específica ou não, constitui fundamento idôneo para justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja fixada em patamar equivalente ao regime semiaberto e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os fundamentos que justificaram a custódia, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. A reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. A prisão cautelar, quando fundada nos requisitos legais e na periculosidade concreta do agente, não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência.

7. A persistência do contexto de reincidência afasta a alegação de extemporaneidade da prisão preventiva, pois subsistem os fundamentos cautelares que justificam a segregação.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam risco de reiteração delitiva e inadequação de providências menos gravosas.

9. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada não autoriza a modificação do entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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