STJREsp 2.123.325
Execução: remição de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução
- Remição de pena
- Formação do ensino médio antes do cumprimento da pena
- Aprovação no enem
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que justificasse a remição.
3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.
6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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