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Jurisprudências

STFARE 1.553.215 AgR-ED

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: candidato reprovado pela comissão de heteroidentificação

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
  • Candidato reprovado pela comissão de heteroidentificação
  • Ausência de critérios objetivos
  • Rejeição dos embargos

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Concurso público para provimento de vagas. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Candidato reprovado pela comissão de heteroidentificação. Recurso administrativo. Ausência de critérios objetivos. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

___________

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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