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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.945.021

Local do fato gerador: acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento desta Corte é o de que, após a vigência da LC 116/2003, a competência para a cobrança do ISS é do município no qual situado o estabelecimento do prestador do serviço local onde se desenvolve a atividade no âmbito de unidade econômica ou profissional, independentemente de sua denominação.

2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal estadual, sobre a inexistência de unidade econômica ou profissional do prestador no município recorrente, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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