STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.260.167
Intempestividade do recurso especial: suspensão do expediente forense local no carnaval
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Suspensão do expediente forense local no carnaval
- Ausência de comprovação após intimação
- Juntada do ato normativo somente no agravo regimental
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL NO CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. JUNTADA DO ATO NORMATIVO SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial interposto em 6/3/2026 contra acórdão que, em apelação, fixou em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão a pena pelo crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante sustenta que a suspensão do expediente forense do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 12 a 18/2/2026, prevista no Decreto Judiciário n. 1.050/2025, juntado com o agravo regimental, deslocou para 19/2/2026 a publicação do acórdão disponibilizado em 12/2/2026, o que tornaria tempestivo o recurso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, a atrair a Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão do expediente forense local, comprovada apenas no agravo regimental, depois de a parte ter sido intimada nesta Corte Superior para fazê-lo, afasta a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental ataca de modo específico o fundamento único da decisão agravada, a intempestividade do recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Em matéria penal, o prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, c/c o art. 798 do CPP). Disponibilizado o acórdão em 12/2/2026 e certificada pela instância de origem a publicação no dia seguinte, o prazo terminou em 2/3/2026, antes da interposição do recurso.
6. A suspensão de expediente forense por ato do tribunal local deve ser comprovada por documento idôneo (art. 1.003, § 6º, do CPC). Intimado nesta Corte Superior para apresentar o documento, o agravante limitou-se a remeter à certidão de publicação e ao período de Carnaval, sem juntar o ato normativo.
7. A juntada do decreto do tribunal local somente com o agravo regimental não supre a omissão, porque preclusa a oportunidade de comprovação; a afirmação de tempestividade nas contrarrazões do Ministério Público estadual ao recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.