TSTAIRR 0000325-57.2021.5.09.0585
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Intimação do devedor
- Necessidade
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Regional apenas aplicou a norma processual em vigor, que determina a prévia citação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer. Ressalte-se que, em atenção às garantias constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, faz-se imprescindível que o julgador observe todas as regras processuais que disciplinam a fase de execução da sentença, sem abrir espaço para determinações que possam macular a satisfação das obrigações contidas no título executivo. Portanto, a aplicação das disposições legais pertinentes não acarreta ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte Superior no sentido de que a citação na fase de execução é elemento essencial para a cominação de eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como divisar afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2. Ademais, tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas, a teor do artigo 85, § 9º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização