STJEDcl no AgRg no HC 941.501
Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais
- Documentação insuficiente
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que os documentos apresentados comprovariam a capacidade técnica para o cultivo e a imprescindibilidade do tratamento, além de requerer a análise de novos documentos juntados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada e se é possível a análise de novos documentos juntados em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou a insuficiência da documentação apresentada, incluindo a ausência de comprovação da capacidade técnica mínima para o manejo e extração da substância terapêutica, bem como a falta de laudo técnico assinado por engenheiro agrônomo indicando a quantidade de plantas necessárias.
6. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, sendo vedada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Os argumentos apresentados pelo embargante não visam sanar vícios, mas sim reexaminar matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo laudos médicos e técnicos, bem como comprovação da capacidade técnica mínima para o manejo e extração da substância terapêutica.
2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo laudos médicos e técnicos, bem como comprovação da capacidade técnica mínima para o manejo e extração da substância terapêutica.
2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.