STJEDcl no AREsp 2.458.729
Trespasse de estabelecimento comercial (posto de combustíveis)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Trespasse de estabelecimento comercial (posto de combustíveis)
- Omissão e contradição
- Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC)
- Afastamento pela moldura fática fixada
- Promessa de fato de terceiro (art. 439 do CC)
- Impossibilidade não demonstrada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). AFASTAMENTO PELA MOLDURA FÁTICA FIXADA. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (ART. 439 DO CC). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO PERANTE A DISTRIBUIDORA (SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS). IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia derivada de contrato de trespasse de posto revendedor de combustíveis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao efeito jurídico do suposto inadimplemento prévio dos alienantes para aplicar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (ii) existe contradição entre o reconhecimento de descumprimentos e a manutenção da obrigação de substituir garantia hipotecária; (iii) cabe multa por caráter protelatório dos embargos.
3. Não há omissão. O julgado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e afastou a incidência do art. 476 do CC com base em premissas fáticas definidas: ciência prévia do adquirente sobre dívidas e discrepâncias; superação do prazo para substituir as garantias e conduta omissiva. O padrão decisório respeita a persuasão racional e é suficiente para resolver a controvérsia.
4. Não há contradição. A obrigação de substituir a garantia decorre de promessa de fato de terceiro (art. 439 do CC), qualificada como obrigação de resultado perante a distribuidora, autônoma em relação à reciprocidade entre adquirente e alienantes. A não execução amplia indevidamente a eficácia das garantias, legitimando a exigência de cumprimento e a fixação de astreintes.
5. A tese de "impossibilidade" de cumprir a substituição de garantias carece de demonstração de impedimento objetivo externo e intransponível, atraindo a deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). Qualquer revisão das premissas adotadas reclamaria revolvimento de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A mera interposição de embargos de declaração, dentro dos limites legais, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.