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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.458.729

Trespasse de estabelecimento comercial (posto de combustíveis)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Trespasse de estabelecimento comercial (posto de combustíveis)
  • Omissão e contradição
  • Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC)
  • Afastamento pela moldura fática fixada
  • Promessa de fato de terceiro (art. 439 do CC)
  • Impossibilidade não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). AFASTAMENTO PELA MOLDURA FÁTICA FIXADA. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (ART. 439 DO CC). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO PERANTE A DISTRIBUIDORA (SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS). IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia derivada de contrato de trespasse de posto revendedor de combustíveis.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao efeito jurídico do suposto inadimplemento prévio dos alienantes para aplicar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (ii) existe contradição entre o reconhecimento de descumprimentos e a manutenção da obrigação de substituir garantia hipotecária; (iii) cabe multa por caráter protelatório dos embargos.

3. Não há omissão. O julgado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e afastou a incidência do art. 476 do CC com base em premissas fáticas definidas: ciência prévia do adquirente sobre dívidas e discrepâncias; superação do prazo para substituir as garantias e conduta omissiva. O padrão decisório respeita a persuasão racional e é suficiente para resolver a controvérsia.

4. Não há contradição. A obrigação de substituir a garantia decorre de promessa de fato de terceiro (art. 439 do CC), qualificada como obrigação de resultado perante a distribuidora, autônoma em relação à reciprocidade entre adquirente e alienantes. A não execução amplia indevidamente a eficácia das garantias, legitimando a exigência de cumprimento e a fixação de astreintes.

5. A tese de "impossibilidade" de cumprir a substituição de garantias carece de demonstração de impedimento objetivo externo e intransponível, atraindo a deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). Qualquer revisão das premissas adotadas reclamaria revolvimento de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A mera interposição de embargos de declaração, dentro dos limites legais, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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