TSTAg-AIRR 0011545-80.2021.5.15.0069
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial
- Apólice que contém cláusula de desobrigação
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute, no caso, a deserção do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão do Tribunal a quo que considerou deserto o recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob a consideração de que não houve o atendimento adequado aos pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º, § 1º, do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois a apólice contém cláusula de desobrigação que pode frustrar o pagamento do débito. Acrescente-se que na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou irregularidade na cláusula da apólice seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada, que prevê a cessação dos efeitos do seguro. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a apólice apresentada, pode dificultar e/ou inviabilizar o pagamento do débito exequendo, ante a possibilidade de rescisão contratual a pedido da reclamada, sendo retirado pela seguradora o valor já pago, portanto, a cláusula não atende adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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