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Jurisprudências

STJREsp 2.045.403

Regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras (reintegra)

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Tributário
  • Natureza jurídica de benefício fiscal
  • Validade
  • Atividade equiparada a exportação
  • Contribuinte enquadrado nessa situação
  • Extensão do benefício fiscal do reintegra
  • Possibilidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ATIVIDADE EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE.

I - O REINTEGRA, instituído com o escopo de mitigar resíduos gravosos na cadeia produtiva e conferir neutralidade competitiva às exportações brasileiras, ostenta natureza jurídica de benefício fiscal. Precedentes.

II - O condicionamento da fruição do benefício à prova de regularidade fiscal encontra arrimo nos arts. 195, § 3º, da Constituição; 60 da Lei n. 9.069/1995 e 18 da Lei n. 12.884/2013, não configurando sanção política.

III - A construção, conservação, modernização e reparo de embarcações e estruturas flutuantes de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos da Lei n. 9.432/1997. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA.

VI - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não provido. Recurso especial do contribuinte não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa parte, negar-lhe provimento e desproveu o recurso especial do contribuinte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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