STJAgRg no HC 917.872
Alocação indevida, ainda que temporária, de recursos federais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Alocação indevida, ainda que temporária, de recursos federais
- Verba pública de destinação com natureza vinculada
- Emendatio libelli realizada a requerimento do MPF
- Denúncia recebida pelo art. 1º, v, do decreto-lei 201/67
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
2. É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.