STJAgRg no HC 1.106.971
Tráfico de drogas: não caracterização
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Não caracterização
- Minorante do tráfico privilegiado
- Preclusão quanto ao preenchimento dos requisitos legais
- Fração de redução
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECLUSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO DO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistente concomitância de impugnações dirigidas ao Superior Tribunal, é admissível o habeas corpus impetrado após o julgamento na origem e antes do trânsito em julgado, não se caracterizando sucedâneo recursal.
2. A concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 partiu do acórdão de origem, sem impugnação oportuna do Ministério Público quanto ao preenchimento dos requisitos legais; a controvérsia devolvida a esta Corte cingiu-se, exclusivamente, ao patamar da fração de redução, cuja fixação em patamar inferior ao máximo exige fundamentação concreta, ausente na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.