TSTRRAg 200-35.2021.5.05.0251
Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Plano de saúde pago pelo empregador
- Natureza jurídica
- Cargo de confiança
- Descaracterização
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no entendimento de que a Lei n.º 8.212/91 já excluía o valor referente ao plano de saúde da base de cálculo do salário de contribuição do empregado. A Lei n.º 10.243/2001, que modificou o artigo 458 da CLT para afastar, de modo explícito, o caráter salarial do fornecimento de assistência médica, hospitalar e odontológica, atuou meramente como um instrumento de positivação do entendimento preexistente na doutrina e na jurisprudência. Por essa razão, prevalece o entendimento de que não há que se cogitar a integração salarial da assistência médica, mesmo em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 10.243/2001. Portanto, a exclusão da parcela relativa ao plano de saúde da remuneração do obreiro já encontrava amparo legal subjacente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, motivo pelo qual não se há que falar em sua integração, mesmo antes da edição da Lei nº 10.243/2001. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Diante da possível violação ao artigo 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Diante da possível violação ao artigo 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O direito à jornada especial de seis horas para bancários (art. 224 da CLT) é afastado apenas quando o empregado exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, com padrão remuneratório superior e que exijam confiança especial, conforme previsto no referido artigo. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que o enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT, embora não exija os amplos poderes de mando e gestão previstos no art. 62, II, da CLT, demanda a comprovação de uma fidúcia diferenciada e peculiar, que confira ao empregado poderes de gestão, chefia, fiscalização ou decisão que o destaquem do bancário comum, o que não ocorre no presente caso. A mera posse de assinatura autorizada e nível cartão/autorização superior ao de escriturário/caixa, não é suficiente para enquadrar o empregado na exceção legal. Com efeito, o que define a jornada é o efetivo exercício das atribuições que denotam fidúcia e complexidade superiores, aptas a justificar a elastecida jornada de oito horas. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o mero acesso a informações sigilosas, inerente a diversas funções técnicas no âmbito bancário, não é suficiente, por si só, para configurar a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT, quando ausentes os poderes de gestão ou chefia. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer o cargo de confiança com base em premissas fáticas que indicam o oposto, ou seja, uma função meramente burocrática e operacional, incorreu em violação direta e literal do artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 224, §2º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO" por violação ao artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou a tese de enquadramento no § 2.º do artigo 224 da CLT e condenou a Ré ao pagamento, como extras compreendidas entre a 6ª e a 08ª horas diárias, observando-se o adicional de 50%.