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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.249

Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS-DIFAL. DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INEFICÁCIA PARA OBSTAR DEPÓSITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a decisão recorrida realiza apenas a revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, sem promover reexame de provas. A qualificação jurídica do depósito judicial à luz de decisão proferida em suspensão de segurança constitui questão de direito.

3. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional preceitua que o depósito do montante integral, em dinheiro, constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência consolidada estabelece que a efetivação de tal depósito traduz direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial. Uma vez perfectibilizado, o depósito obsta de imediato a adoção ou continuidade de atos de cobrança pelo ente fazendário. A decisão proferida em incidente de suspensão de segurança, fundamentada no art. 15 da Lei 12.016/2009, não tem o condão de obstar o exercício do direito ao depósito integral.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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