TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010328-59.2023.5.03.0006
Execução: multa dos 40% do FGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa dos 40% do FGTS
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Ausência de determinação no título executivo
- Possibilidade de inclusão na fase de execução
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DOS 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente, quanto ao referido tema, não indicou a alegação de violação a nenhum dispositivo da Constituição Federal, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 3. A inobservância do referido pressuposto de admissibilidade impede a análise do mérito da matéria veiculada no recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Considerando que o acórdão regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à inclusão das parcelas vincendas na execução, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível incluir, na condenação, parcelas vincendas não expressamente previstas no título judicial exequendo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Determinou-se, portanto, nos autos da ação coletiva, a limitação do período de apuração das horas extras à data de prolação do v. acórdão, diante justamente da ausência de determinação de pagamento de parcelas vincendas. Portanto, se o sindicato pretendia o deferimento dessas parcelas, deveria ter formulado pedido expresso e discutido a questão na fase de conhecimento, o que não ocorreu”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. 4. Registre-se, ainda, que a hipótese dos autos envolve condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da jornada praticada além da 180ª hora mensal, apuradas com base em parâmetros definidos no título executivo. Trata-se, portanto, de parcela de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova mês a mês enquanto perdurar a mesma situação fática, aspecto que reforça o entendimento quanto à plausibilidade de inclusão das parcelas vincendas à execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿violação à coisa julgada ¿ inclusão das parcelas vincendas¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao referido tema; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação (ante a má aplicação) do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão, na execução, das parcelas vincendas decorrentes das diferenças de horas extras deferidas no processo de conhecimento, assim consideradas aquelas laboradas além da 180ª hora mensal, enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, com a devida observância dos parâmetros fixados no título executivo e dos respectivos reflexos. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator