STJAgRg no AREsp 3.317.168
Posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Crime de natureza permanente (posse de arma de fogo e munições)
- Réu foragido
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE (POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). RÉU FORAGIDO. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Policiais dirigiram-se ao endereço do Agravante, foragido do regime semiaberto; após atender ao chamado, o Agravante retornou ao interior da residência e reapareceu em seguida, circunstância que gerou fundada suspeita. Após a prisão, foi permitido o ingresso domiciliar, realizando-se a busca que resultou na apreensão de arma de fogo e munições, cuja posse foi confirmada.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou nulidade por violação da inviolabilidade do domicílio, reconhecendo justa causa fundada em flagrante relacionado a crime de natureza permanente e na condição de foragido; audiência de custódia sem registro de irregularidades quanto à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões e justa causa, em contexto de flagrante relacionado a crime de natureza permanente e de recaptura de foragido, dispensando a comprovação do consentimento do morador.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da nulidade por violação domiciliar e da ilicitude das provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Constituição admite mitigação da inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito, sendo lícita a entrada sem mandado quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrância (RE 603.616/RO, Tema 280).
7. No caso, elementos objetivos anteriores ao ingresso - condição de foragido, atendimento ao chamado seguido de retorno ao interior da residência e reaparecimento - evidenciam fundada suspeita e justa causa para a incursão policial, tornando irrelevante, para essa finalidade específica, a discussão sobre o consentimento.
8. A circunstância de crime de natureza permanente (posse de arma de fogo e munições) autoriza intervenção estatal imediata, reforçada pela recaptura de foragido, legitimando o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial.
9. O acolhimento da tese defensiva de nulidade por violação domiciliar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando precedido de fundadas razões e justa causa, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante, inclusive em crime de natureza permanente. 2. A demonstração de elementos objetivos anteriores ao ingresso torna irrelevante, para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, a discussão acerca do consentimento do morador. 3. O reconhecimento de nulidade por violação domiciliar e de ilicitude de provas não pode ser efetivado em recurso especial quando dependente do reexame do conjunto fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 157, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando precedido de fundadas razões e justa causa, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante, inclusive em crime de natureza permanente. 2. A demonstração de elementos objetivos anteriores ao ingresso torna irrelevante, para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, a discussão acerca do consentimento do morador. 3. O reconhecimento de nulidade por violação domiciliar e de ilicitude de provas não pode ser efetivado em recurso especial quando dependente do reexame do conjunto fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 157, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.