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Jurisprudências

STJAREsp 2.966.507

Execução provisória.: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO DE DENISE.

1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

2. A verba honorária foi estipulada dentro dos limites legais, não havendo motivo para alteração. RECURSO DE MARINA

3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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