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Jurisprudências

TSTROT 0023129-21.2025.5.15.0000

Reserva de crédito: empresa em recuperação judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESERVA DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de crédito. 2. Nos termos do § 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005, o “juiz competente para as ações referidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria”. 3. Com efeito, é de rigor reconhecer que a reserva de crédito junto ao juízo falimentar constitui faculdade do julgador, o qual, no caso concreto, considerou não haver certeza ou liquidez dos valores ou parcelas postulados, entendendo, assim, ser necessária a formação do contraditório e regular instrução processual. Note-se, a propósito, que a Reclamação Trabalhista originária ainda está na fase de conhecimento, com audiência de instrução designada para o dia 10/10/2026. Precedente da SBDI-2. 4. Nesse contexto, não constituiu violação de direito líquido e certo do impetrante o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de numerário. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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