STJAgInt no AREsp 2.484.966
Obrigação tributária acessória do agente de carga ou do transportador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Marítimo e Portuário
- Obrigação tributária acessória do agente de carga ou do transportador
- Auto de infração lavrado contra o agente marítimo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao decidir, o Tribunal de origem divergiu da pacífica jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia sub judice, firme no sentido de que, quando age nos limites do mandato, o agente marítimo não pode ser responsabilizado pelo descumprimento de deveres impostos ao transportador ou agente de cargas.
2. É nesse contexto que o recurso especial foi provido, em parte, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da questão relacionada à legitimidade do agente marítimo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.