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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.320

Honorários sucumbenciais: fixação por equidade (tema 1076/STJ)

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1076/STJ; e da ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 10 e 86 do CPC.

2. Na origem, refere-se a ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se reconheceu prejuízo de R$ 221.692,30 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos) por perdas de prazo. A sentença foi parcialmente favorável à autora, fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em apelação, manteve-se a interpretação restritiva da cláusula penal e afastou-se a fixação equitativa da verba sucumbencial, com majoração dos honorários para 16% (dezesseis por cento).

3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1076/STJ, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015) restringe-se às causas em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.

4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 85, § 10 e 86 do CPC; no acórdão de origem, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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