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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.984.591

Partilha de imóvel financiado e sucumbência: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO E SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela embargante em agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demandar integração, notadamente: (i) quanto à análise da alegação de julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) quanto à possibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a eventual recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.

4. As matérias não impugnadas oportunamente no agravo interno, como a alegação de julgamento extra petita, com óbice da Súmula 83/STJ e negativa de prestação jurisdicional, estão preclusas e não podem ser reabertas por meio de embargos de declaração.

5. Não cabe manifestação sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência própria da jurisdição constitucional.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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