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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1582-70.2015.5.10.0013

Execução: questão regida no âmbito da legislação infraconstitucional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica e/ou consumativa quanto à manifestação dos cálculos de liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais . Precedentes Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Licença Prêmio

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